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PRESIDENTE CONTA
 
RESOLUÇÃO DE DATIVOS 09/2020
Postado em: 18/09/2020
Resolução 09/2020

O Presidente da 17ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Espírito Santo nos usos de suas atribuições previstas no art. 61, da Lei 8.906/94.

Considerando a necessidade de dar cumprimento à Resolução 032/2018 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no que tange à nomeação de advogados dativos perante ao Juízo de Serra.

Considerando a necessidade de se permitir o acesso de advogados que firmaram compromisso a partir de fevereiro de 2020 às nomeações

Resolve:

Instituir o Sistema de Cadastro para o fornecimento de listas de advogados candidatos à nomeação dativa, exclusivo aos advogados e advogadas que tenham firmado o compromisso após fevereiro de 2020 e não tenham participado do certame promovido pela Seccional da OAB-ES no corrente ano, bem como estabelecer os parâmetros para sua execução no âmbito da 17ª Subseção da OAB-ES e outras providências.

Art. 1o Esta resolução estabelece regras sobre o cadastro, dos advogados dativos no âmbito da 17ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo OAB/ES.

Art. 2º. São requisitos obrigatórios para cadastramento:

I. Ter regular inscrição junto à OAB/ES;
II. Inexistência de impedimento ao pleno exercício da profissão;
III. Indicação dos dados pessoais, especialmente endereço eletrônico, endereço e telefone profissionais, CPF, e manutenção de cadastro completo e atualizado junto à OAB;
IV. Indicação da área de atuação.

§ 1º Somente poderão se inscrever:

I - Advogados que estejam regulamente inscritos, em dia com suas obrigações estatutárias, e com a anuidade rigorosamente quitada, respeitada a hipótese de parcelamento da anuidade; neste caso, o parcelamento deve estar regular, além de ter o seu cadastro permanentemente atualizado junto à OAB.


Art. 3º. O cadastro do profissional no Sistema será validado, após a verificação de que todos os campos obrigatórios foram preenchidos e realizada a consulta no sistema financeiro e de cadastro da OAB/ES.

Art. 4º. O cadastramento do profissional no Sistema não lhe assegura direito à nomeação, mas sim, condições de igualdade entre todos os profissionais para figurar nas listagens a serem fornecidas ao Judiciário.

Art. 5º. O cadastramento no Sistema ou a efetiva atuação do profissional, nos termos desta resolução, não cria qualquer espécie de vínculo de trabalho entre a OAB e o advogado.

Art. 6º. O pedido de exclusão ou suspensão de cadastro no Sistema não desonera o profissional de seus deveres nos processos ou procedimentos para os quais tenha sido designado.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o pedido de exclusão ou suspensão se fundamentar na impossibilidade legal, permanente ou temporária, de o profissional prosseguir no desempenho das atividades para a qual fora designado.

Art. 7º. As inscrições serão feitas por meio de formulário disponibilizado no site da Subseção (www.oabserra.com.br) que aceitará inscrições somente no período compreendido entre 21/09/2020 a 25/09/2020.

Art. 8º A Subseção irá disponibilizar um(a) funcionário(a) para auxiliar a inscrição dos advogados que necessitarem de auxilio especial.

Art. 9. A Subseção publicará, em seu site e midias digitais, as listas de inscritos, para fins da regulação que só conterá advogados aptos ao desempenho da profissão, nos termos do art. 2º, devenso os mesmos comparecer à Subseção no prazo de cinco dias a contar da publicaçao da lista prévia, para assinatura do termo de compromisso sem o qual não será permitida a inclusão do postulante na lista definitiva.

Art. 10 Qualquer pessoa poderá impugnar a lista através do sistema DATAGED em até três dias úteis a contar da sua publicação por petição endereçada ao Presidente da Subseção.

Art. 11 As impugnações serão decididas, por ato fundamentado do Presidente da Subseção, cabendo recurso para o respectivo Conselho.

Art. 12. Os advogados poderão se increver para atuar como advogado perante todas as Serventias Judiciais do Juízo de Serra, e em quantas listas forem abertas, sem limites de atuação.

Art. 13. Finalizadas as inscrições e após a análise das impugnações os inscritos serão incluidos no final das listas em vigor e por ordem de inscrição

Art. 14 As listas finalizadas de advogados serão encaminhada pela subseção ao endereço eletrônico de cada Juízo para fins de atualização.

Art. 15. Casos omissos serão decididos pela Presidência da Subseção.

Art.16º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Serra-ES, 09 de setembro de 2020.
ÍTALO SCARAMUSSA LUZ – Presidente da 17ª Subseção da OAB-ES
 
 

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